Texto adaptado de Rafael Costa
A OAB não só permite a publicidade dos serviços advocatícios como o faz expressamente no Código de Ética e Disciplina.
É preciso desmistificar a falsa ideia de que escritórios de advocacia e advogados não podem fazer publicidade de seus serviços. Desde a primeira versão do Código de Ética da OAB, em 1995, já havia posicionamento expresso sobre a possibilidade de publicidade pelo advogado.
Desde 1º de setembro de 2016 um Novo Código de Ética está vigente, atualizado pela Resolução 02/2015. Desta vez o tratamento da matéria ganhou mais corpo (Capítulo VIII), especialmente com a inclusão de temas como uso da tecnologia. Mesmo assim, algumas coisas ainda são um tanto imprecisas.
A OAB deixa bem claro que o advogado não pode utilizar a publicidade com a intenção de captar clientes. Ela deve ter discrição e sobriedade, além de ter caráter informativo. A ideia é que não se estimule o litígio, nem a mercantilização da advocacia (Art. 39 da Resolução 02/2015).
As orientações sobre o assunto são pouco precisas. Ao dizer que o advogado deve anunciar seus serviços “com discrição e sobriedade”, por exemplo, a OAB deixa um conceito aberto; o que é sóbrio e discreto varia de pessoa a pessoa, é cultural e interpretativo.
O que pode ser feito
• É permitido veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento;
• É permitido ao advogado ter website e veicular anúncios na Internet, observando a mesma moderação da veiculação em jornais e revistas especializadas;
• Escritório de Advocacia ou Advogado unipessoal pode divulgar seu site pela Internet. É permitida a publicação de anúncios do website do Advogado ou do Escritório em outros sites na Internet;
• É permitido o uso de logotipos, mas têm de ser compatíveis com a sobriedade da Advocacia;
• É permitida a veiculação em espaços para publicidade de Advogados ou Escritórios de Advocacia em página de revista jurídica na Internet;
• É permitida a participação do advogado em revistas jurídicas na Internet;
• É permitida a participação em página de cadastro de profissionais jurídicos na Internet;
• É permitido “... Fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação,...” (art. 29 do CED);
• É considerada “apenas informativa” e moderada reportagem jornalística informando sobre a participação de advogados em seminário jurídico;
• A publicidade deve se dar por “veículos especializados”, sendo “vedado o anúncio de escritório de advocacia em revista não jurídica”;
• É permitido veicular anúncios de serviço de apoio a advogados em revistas e jornais. O advogado “deve” utilizar revistas e jornais especializados em Direito, dirigidos aos profissionais, para veicular seus anúncios;
• É permitido mencionar a especialidade do escritório ou advogado em anúncio;
• É permitido o uso de fotografias nas home pages, mas estas devem ser compatíveis com a “sobriedade da advocacia”;
• É permitido comparecer a eventos que premiem o advogado pelo seu trabalho e o noticiário do prêmio é considerado uma conseqüência lógica do evento;
• É permitida a divulgação de eventos nos quais o advogado irá participar como palestrante.
O que não pode ser feito
• Não é permitido anunciar em catálogos empresariais ou profissionais, como o Catálogo Empresarial de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (TED-SP);
• Não é permitida a publicidade através de rádio ou televisão;
• Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de identificação; do escritório. As cores devem ser “discretas e moderadas”;
• Não é permitido oferecer serviços via fax ou via email;
• Direcionar a oferta de serviços e causas determinadas;
• Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário;
• Impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos;
• Não é permitida a publicidade em locais de utilização pública, como em clubes esportivos, nem em uniformes esportivos;
• Não é permitido mencionar o resultado de uma possível contratação, como a “desoneração de encargos trabalhistas”;
• Não é permitida a publicidade ao lado de ofertas de serviços e produtos de consumo;
• Não é permitida a publicidade através de BIP; analogicamente, não é permitida a publicidade através de mensagens para celular;
• Não é permitida a publicidade em paredes de edifícios;
• Não é permitido estampar nome profissional em objetos estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários;
• Não pode a publicidade através de eventos estranhos à área jurídica, como eventos culturais, artísticos e esportivos;
• Não pode veicular matéria em informativo de associação de classe (informativo de engenharia, por exemplo), com contato dos advogados.
• Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade comercial”, como “consulte-nos hoje mesmo!”;
• Não é permitido divulgar o preço dos serviços;
• Não é permitido ofertar consultas gratuitas no website;
• Não é permitida a utilização de nomes de fantasia;
• Não é permitida a veiculação de publicidade em conjunto com outra atividade (ex.: Advocacia e Serviços Contábeis);
• Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais (visa evitar associação do órgão com o escritório).
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